 
                            A assistência social tem por objetivos:             
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;           
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;           
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;               
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e              
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;             
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;         
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.           
Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais
